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Município de Faxinal do Soturno
NotíciasPublicado em 08/02/2022

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CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

Para Consultas,  Atendimentos e Procedimentos Por Produção ou Plantão Clínico

CONVENENTE CONTRATANTE:

HOSPITAL DE CARIDADE SAO ROQUE, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil, inscrito no CNPJ sob o nº 89.891.337/0001-40, DONA CECI LEITE COSTA, 1266, CENTRO, FAXINAL DO SOTURNO, RS, Cep 97220-000, neste ato representado por seu Presidente, ROBERTO CERVO, brasileiro, casado, portador do CPF sob nº 064.251.190-04 na cidade de Faxinal do Soturno - RS

CONVENIADO CONTRATADO:

{profissional_nome}, inscrito no CPF sob nº {profissional_cpf}, inscrito no CRM nº {profissional_crm}, PIS/INSS nº {profissional_pis_inss}, residente no endereço {profissional_endereco}, Bairro {profissional_endereco_bairro}, no Município de {profissional_endereco_cidade}, {profissional_endereco_estado}, CEP {profissional_endereco_cep}, telefone de contato nº. {profissional_celular} e e-mail {profissional_celular}.

As partes acima qualificadas resolvem, na melhor forma de direito celebrar o presente contrato de prestação de serviços, {profissional_servicos} na Especialidade de {profissional_especialidades}, sem vínculo empregatício, sem exclusividade e de forma autônoma, afeta as partes, o que fazem regidos e estabelecidos pelos Convenentes, nas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços na especialidade do Convenente contratado aos pacientes da Convenente, em atendimentos de {profissional_servicos} na sede da Convenente e/ou em outro local estipulado pelo Convenente.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Conveniado se obriga, mediante o presente contrato, ao exercício descrito no Objeto da Clausula Primeira a serem realizados nos locais de atendimento do Hospital Convenente.

Parágrafo Primeiro:

            O conveniado opta pelo Regime de Contratação de forma Autônoma, renunciando a qualquer vínculo empregatício.

Parágrafo Segundo:

O Conveniado prestará sua atividade junto ao Hospital Convenente, mediante agendamento ou escalas que serão formalizadas a partir da disponibilidade do profissional contratado, mediante a indicação dos horários que dispõe para realizar a prestação de serviços.

Parágrafo Terceiro:

O Conveniado realizará o atendimento aos pacientes clínicos oriundos dos Municípios com quem o Hospital mantém contrato/convênio e todos aqueles que forem indicados pela direção, mesmo que em caráter excepcional.

Parágrafo Quarto:

O Contratado deverá atender os pacientes conforme estabelecido pelo Convenente  respeitando as escalas e agendas pré-definidas e respeitando o Código de Ética Profissional.

Parágrafo Quinto:

O Conveniado não mantém qualquer exclusividade com a Convenente, podendo desonerar-se de realizar os Serviços contratados na Cláusula Terceira desde que informe com trinta dias de antecedência a Convenente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS

Os serviços a serem prestados pelo Conveniado aos pacientes do Convenente, nos locais de atendimentos, serão de:

1.     Consultas, Exames e Procedimentos na sua especialidade.

2.     O local de atendimento poderá ser na sede da Convenente ou Postos de Atendimento conforme indicado pelo Convenente.

3.     Além dos serviços acima mencionados o Conveniado poderá realizar outros serviços constantes nas Tabelas de Referência, desde que esteja dentro da sua especialidade.

CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES A SEREM PAGOS

Estabelecem as partes que o Convenente pagará ao Conveniado os valores decorrentes das consultas, exames, procedimentos,  turnos ou horas realizadas, em observância a quantidade dos mesmos da seguinte maneira:

A tabela de serviços, previamente acordado, será utilizada de acordo com:

a.1) Serviços do HCSR,

a.2) Serviços do Convenio CI/CENTRO (CIRC)

a.3) Outros valores previamente acordados entre as partes.

Parágrafo Primeiro:

Os serviços e valores constante do item a.1 acima seguem valores acordados e aceitos previamente entre as partes;

Os serviços e valores constante do item a.2 acima seguem valores constantes na Tabela de Referência do CI/CENTRO (CIRC), vigente na data da realização do Serviço e válido apenas para serviços oriundos desse convênio.

Parágrafo Segundo:

                  Quando utilizada a Tabela de Serviços de Referência do CI/CENTRO  (CIRC), será descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) a título de taxa de administrado para o Convenente.

Parágrafo Terceiro:

a)     A produção nos serviços prestados no convênio do CI/CENTRO (CIRC) será a produção aprovada pelo mesmo (CIRC).

b)     As apurações de valores e importâncias de qualquer natureza, decorrentes do presente contrato de prestação de serviços de contratados, serão realizados ao final de cada mês de acordo com a tabela vigente mencionada no parágrafo Segundo, sendo que o pagamento será efetuado até o 15º dia útil do mês subsequente da prestação dos serviços, mediante apresentação de recibo de pagamento autônomo e nos casos de Pessoa Jurídica pela apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

Parágrafo Quarto:

A cobrança dos honorários de pacientes particulares será de exclusiva responsabilidade do Contratado/Conveniado.

Parágrafo Quinto:

Os valores a serem pagos pelo Convenente ao Conveniado será realizado mediante depósito em conta corrente do Contratado ou diretamente no caixa do primeiro, mediante apresentação do recibo de pagamento autônomo – RPA, no valor Liquido constante no RPA e nos casos de Pessoa Jurídica pela apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

Parágrafo Sexto:

Os valores ora contratados incluem todos os encargos fiscais devidos pelo Conveniado, eximindo-se a Convenente de quaisquer ônus tributário, fiscal ou trabalhista em relação ao Conveniado, tanto em relação aos honorários contratados como em relação a sua equipe técnica de apoio.

Parágrafo Sétimo:

Em caso de reajuste, o mesmo se dará por negociação individual entre as partes para os itens a.1 e a.3 da Clausula 4ª, § 1º.

Parágrafo Oitavo:

Os valores do presente contrato serão apurados com base na produção aprovada pelo Convenente no período pré acordado entre as partes.

Parágrafo Nono:

Não havendo produção/atendimento comprovado do Objeto descrito na Cláusula Primeira, não haverá valores a pagar por parte da Conevente à Conveniada.

Parágrafo Décimo:

Permite-se na cobrança por produção a exigência de cumprimento de carga horária mínima e vice-versa.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

1. Disponibilizar, para a efetivação da atividade contratual – serviços contratados - a estrutura física do Hospital ou outro local indicado pelo Convenente, assim como pessoal especializado para todos os atendimentos que se fizerem necessários aos pacientes.

2. Remunerar por sua exclusiva responsabilidade todos seus empregados e colocá-los à disposição do Conveniado para cumprimento das finalidades do presente contrato, obrigando-se ainda pelo atendimento de todos os respectivos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e tributários destes; por evidente, se excluem das obrigações aqui estabelecidas os empregados e demais pessoas utilizadas pelo Conveniado/Contratado na sua prestação de serviços junto a Convenente.

3. Disponibilizar por meio eletrônico, quando solicitado pelo Conveniado, relação descritiva dos quantitativos e valores apurados e pagos. Podendo o Conveniado solicitar por meio eletrônico a revisão de valores no prazo de 15 dias corridos após o efetivo pagamento dos mesmos.

        a) A forma de comunicação eletrônica através: hcsr@hcsr.com.br; financeiro@hcsr.com.br; www.hcsr.com.br; www.circ.com.br.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

1.     Atender os pacientes do Convenente com observância de suas necessidades.

2.     Comunicar com antecedência de 15 dias a desistência de um atendimento previamente agendado. Se a desistência ocorrer num prazo inferior a 15 dias o CONVENIADO deverá indicar outro profissional capacitado para suprir o plantão ou atendimento, caso contrário, o CONVENIADO continuará responsável pelo referido plantão;

3.     A observar o melhor padrão de qualidade na prestação dos serviços técnicos ora contratados;

4. Observar com rigor os preceitos éticos editados pelo Conselho Federal xxxx e constantes do Código de Ética  do Conselho Federal de xxxx;

5.  Responsabilizar-se pelo preenchimento correto de todos os documentos que envolvam o atendimento e cobrança dos mesmos;

6. Participar e contribuir ativamente para o desenvolvimento das atividades científicas, elaboração de rotinas de serviços, protocolos de atendimento referentes a especialidade contratada.

7. Reparar os danos decorrentes de culpa ou dolo, quando originários de atos próprios, de seus sócios, empregados, prepostos ou contratados de qualquer natureza.

8. Remunerar por sua exclusiva conta e responsabilidade todas as pessoas que, empregados, prepostos ou contratados de qualquer natureza, utilizar para cumprimento das finalidades do presente contrato, obrigando-se ainda pelo atendimento de todos os respectivos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e tributários, seja em relação às obrigações das aludidas pessoas, seja em relação a sua própria obrigações, assegurando que nenhuma responsabilidade venha a recair para ao Convenente.  Por evidente, se excluem das obrigações aqui estabelecidas os empregados e demais pessoas contratadas pelo Hospital para o objeto do presente contrato.

9. Ressarcir ao Convenente todos os custos que este venha a dispender em decorrência de reconhecimento judicial de vínculo empregatício de empregados, prepostos ou contratados de qualquer natureza que utilizar o Contratado para as finalidades do presente contrato, de reconhecimento de solidariedade ou de subsidiariedade do Hospital no cumprimento de obrigações que incumbem ao Contratado, sejam elas de qualquer natureza jurídica, e em especial as decorrentes de responsabilidade civil, tributária, fiscal e previdenciária.  

10. Atender igualmente a todos os pacientes que acorrerem aos seus serviços, não podendo fazer qualquer espécie de distinção entre pacientes particulares e conveniados, nem dos conveniados entre si, inclusive aqueles vinculados ao Sistema Único de Saúde, e independentemente da entidade conveniada, desde que mantido por esta o convênio com o Convenente.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXCLUSIVIDADE

Durante a vigência do presente contrato, poderá o Convenente contratar outros serviços e ou profissionais com o mesmo objeto e especialidade do presente contrato para realização das atividades descritas em Cláusula Primeira do presente pacto, sempre que assim desejar, não havendo exclusividade nos serviços contratados entre as partes, de qualquer um dos lados.

CLÁUSULA OITAVA – DO DIRECIONAMENTO TÉCNICO

Para a execução do objeto do presente contrato, caberá ao Conveniado Contratado o direcionamento e responsabilidade técnica das suas atividades profissionais, nas áreas de sua atuação, que, todavia, será compartilhada e submetida à homologação da Direção do Hospital nos aspectos gerencial e administrativo, tão somente, bem como vinculada às disponibilidades do Convenente para o atendimento das providências que solicitar o Contratado para a realização de suas atividades.

CLÁUSULA NONA - DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES

Para ensejar o relacionamento entre as partes e a operacionalidade do ajuste definido no presente contrato, havendo necessidade de interlocutores, a parte que assim desejar indicará por escrito seu representante/interlocutor a fim de realizar as tratativas e decisões competentes, vedada a ingerência ou a transmissão de determinações diretas de parte de chefes, empregados ou prepostos de uma das partes para  com as pessoas que a outra parte colocar a serviço para o atendimento dos objetivos do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES

1. É vedado a qualquer das partes a cessão de direitos e obrigações assumidas no presente contrato, sem anuência expressa e escrita da outra.

2. No caso de alteração societária de qualquer das partes que modifique significativamente a sua constituição segundo as representações hoje vigentes, poderá a outra parte, a seu exclusivo critério, revisar a vigência do presente contrato, inclusive o rescindindo se julgar conveniente, sem quaisquer obrigações de indenizações ou ressarcimentos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INADIMPLEMENTO

A falta de cumprimento, por uma das partes, das obrigações e compromissos assumidos no presente ajuste ou em seus anexos, autorizará a outra parte à suspensão imediata do presente pacto, sem prejuízo da iniciativa de rescisão do contrato, submetida à parte infratora à indenização por perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ADITIVOS E ANEXOS

Quaisquer modificações das condições aqui ajustadas só terão validade se estabelecidas por escrito, não prevalecendo em qualquer hipótese ajustes verbais de qualquer natureza.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Todos os impostos, taxas, contribuições fiscais e profissionais, previdência social e outros que incidam ou venham a incidir sobre o trabalho objeto deste contrato desenvolvido pelo Conveniado, incluindo as obrigações trabalhistas deste com seus colaboradores, serão de responsabilidade exclusiva do Conveniado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO

Este contrato terá validade de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura. Caso nenhuma das partes se manifestar após esse período o mesmo será renovado automaticamente por igual período até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo Primeiro:

Faculta-se a rescisão contratual a qualquer tempo por qualquer uma das partes, mediante aviso escrito antecedente à 15 (quinze) dias, garantindo a disponibilidade da escala do mês corrente previamente agendada. O descumprimento do caput da presente cláusula faculta à outra parte a cobrança do valor que corresponde o período do mencionado aviso.

Parágrafo Segundo:

Extinguir-se-á automaticamente o presente contrato quando o Conveniado deixar de apresentar a produção do atendimento descrito na Cláusula Primeira por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias da última produção apresentada, não havendo valores por parte do Conveniado a receber por este período.

Parágrafo Terceiro:

O presente contrato tem efeitos retroativos à data 01/01/01 com valores de referência a tabela vigente no período.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1.     Constitui obrigação das partes ora contratados de comunicar à outra qualquer mudança de seus dados cadastrais, num prazo de 10 dias de sua efetivação.

2.     As partes são responsáveis pela veracidade, exatidão e atualização de todas as informações prestadas.

3.     No caso de descumprimento deste dever, responderá a parte faltante com indenização por perdas e danos em valor a ser fixado, caso ocorra lesão a outra parte ou a terceiros, pela inexatidão das informações prestadas.

4.     O conveniado contratado opta pelo Regime de Contratação de forma autônoma, renunciando a qualquer vínculo empregatício.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Faxinal do Soturno-RS, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justo e contratado em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes e testemunhas abaixo identificadas o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

{contratante_cidade}, {data_hoje}.

CONVENENTE:   CONVENIADO:


 



 
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HOSPITAL DE CARIDADE SÃO ROQUE
Roberto Cervo - Presidente
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XXXXXX
CPF nº XXXXXX
Testemunhas:


 



 
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